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REPRESENTAÇÃO FISCAL



 
Representação Fiscal      


Oferecemos serviços de representação fiscal em Portugal aos cidadãos residentes no estrangeiro.

Os cidadãos não residentes em Portugal, desde que sejam sujeitos de relações tributárias no país, estão obrigados à nomeação de um representante fiscal.
A representação fiscal implica o cumprimento das obrigações declaratórias do contribuinte e o pagamento pelo representado das coimas a que der lugar a falta de declarações.
Prestamos serviços de representação fiscal a não residentes.

I - O que é o número fiscal de contribuinte (NIF)?

O número fiscal de contribuinte, também conhecido por NIF (número de identificação fiscal) é, na definição do preâmbulo do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, um «número sequencial, não significativo, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e respeitante em absoluto, no que concerne às pessoas singulares, das regras constitucionais proibitivas da atribuição de um número nacional único».

O número fiscal dos contribuintes integra o chamado cadastro dos contribuintes e abrange tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, mesmo que sejam titulares de rendimentos isentos de imposto.

Como notas salientes regista-se a obrigatoriedade da indicação do domicílio fiscal, o que permitirá uma maior facilidade nos contactos da administração fiscal com o contribuinte no que concerne, designadamente, ao envio sistemático de notificações, citações ou qualquer outro tipo de informação fiscal.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, que criou o número fiscal de contribuinte, o número fiscal das pessoas singulares é o que lhes for atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e o número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos do Decreto-Lei Nº 555/1973, de 26 de Outubro e Decreto-Lei Nº 326/1978, de 9 de Novembro.


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